A liberdade que o 25 de Abril permitiu aos Enófilos e Gastrónomos associarem-se.
E foi no dia 25 de Abril que a Eng. Agrónoma Maria João Fernão – Pires, Coordenadora do Sector de Inspecção e Auditorias do Instituto da Vinha e do Vinho e Grão-mestre da Colegiada dos enófilos de São Vicente, abordou superiormente a “Reforma Institucional: Entidades certificadoras”.
O Confrade de Honra e Devoção da Confraria do Vinho Verdelho dos Biscoitos, Juiz Conselheiro Doutor Sampaio da Nóvoa e o Presidente da Federação das Confrarias Báquicas Dr.Vilhena
“Na sequência de um debate alargado e do contributo das entidades que compõem a fileira do sector vitivinícola nacional, foi publicado em 23 de Agosto de 2004, o Decreto-Lei n.º 212/2004, que estabeleceu a organização institucional deste sector.
Com este diploma coerente e actualizado, procedeu-se a uma reforma profunda, designadamente quanto à alteração do regime jurídico constante da Lei n.º 8/85, de 4 de Junho, disciplinando o reconhecimento e a protecção das denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG) utilizadas nos produtos vitivinícolas, bem como o seu controlo e certificação, definindo-se simultaneamente, o regime jurídico aplicável às entidades certificadoras (EC).
Foram reforçadas as atribuições das EC e prevista a sua reorganização, com base no reconhecimento da capacidade de auto gestão dos interesses profissionais, tendo sido definidos princípios claros e equilibrados de representatividade ao nível da composição dos órgãos sociais. Foi ainda suprimido o representante do Estado nos órgãos sociais, sendo assegurado pelo conselho fiscal ou pelo fiscal único, o acompanhamento da respectiva actividade no plano contabilístico e de gestão. Para reforço da desejável credibilidade do controlo e certificação dos vinhos e demais produtos vitivinícolas, a actividade desenvolvida pelas EC passa a ser acompanhada e auditada, de forma sistemática e regular pelo MADRP, tendo em vista o respeito dos requisitos de concessão e a manutenção do respectivo reconhecimento.
O despacho ministerial nº 22 522/2006, de 17 de Outubro, estabeleceu as condições e os requisitos de carácter organizacional e de natureza técnica que as EC devem reunir, no cumprimento de princípios de objectividade e independência, para serem reconhecidas para o exercício da actividade de controlo e certificação dos vinhos e outros produtos do sector vitivinícola, por forma a assegurar aos consumidores o cumprimento de critérios de qualidade.
No entanto, face à complexidade e diversidade do processo de acreditação, foi prevista a possibilidade do reconhecimento poder ser concedido às EC que não estando ainda acreditadas nos termos daquelas normas NP EN 45011 e NP EN ISO/IEC 17025, já as respeitem, devendo a sua acreditação ocorrer o mais tardar até final de 2008.
Nota: Nos termos do disposto no nº 2 do art. 22º do Decreto-Lei nº 212/2004, a aplicação do disposto naquele diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira far-se-á com as necessárias adaptações através de regulamentação própria dos respectivos órgãos de Governo Regional, sem prejuízo das competências da entidade coordenadora nacional enquanto instância de contacto junto da União Europeia relativamente às matérias previstas na organização comum do mercado vitivinícola.
O Exercício da Actividade de Certificação
As principais condições relativamente ao exercício da actividade de certificação por parte das entidades candidatas, conforme estipula o Dec-Lei nº 212/2004, de 23 de Agosto, foram definidas no Despacho nº 22522/2006, publicado a 7 de Novembro:
Estar legalmente constituídas, devendo os respectivos estatutos cumprir com o disposto no DL nº 212/2004;
Assegurar, obrigatoriamente, o controlo e a certificação dos produtos vitivinícolas com direito a DO ou IG, de uma ou mais áreas geográficas actualmente reconhecidas para a produção e certificação de vinhos de mesa com IG;
Dispor de organização, meios e estruturas adequadas para a boa execução da actividade de controlo e certificação dos produtos vitivinícolas com direito a DO ou IG da sua região, e apresentem garantias de estabilidade financeira, com base nos proveitos correntes que resultem desta;
Cumprir as especificações constantes e os requisitos de natureza organizacional e técnica estabelecidos no despacho, isto é:
As entidades certificadoras, bem como as entidades externas que contratem, devem estar acreditadas pela entidade competente, segundo a NP EN 45011, para o processo de controlo e certificação dos produtos vitivinícolas com direito a DO ou IG, (…);
Devem ainda cumprir as especificações constantes do Manual de procedimentos técnicos de gestão e controlo dos produtos com direito a DO ou IG, como referencial complementar para o processo de acreditação segundo a referida NP, a integrar nos documentos de suporte ao sistema da qualidade.
A acreditação pela entidade competente, do laboratório da entidade certificadora ou da entidade externa contratada onde são executados os ensaios inerentes ao controlo e certificação dos produtos vitivinícolas, segundo a NP EN ISO/IEC 17025 para:
Os ensaios físico-químicos;
Os parâmetros de análise sensorial;
Regulamentos Internos do Conselho Geral e da Direcção e os Curricula do Pessoal
O que tiveram que fazer as CVR para se candidatarem?
Promover a alteração de estatutos, com as competências actualmente definidas para o Conselho Geral e a escritura pública;
Definir a constituição do Conselho Geral, de forma a cumprir com o estipulado no art.15º do DL 212
Promover a realização de eleições dos novos Corpos Sociais, e a tomada de posse dos novos órgãos;
Elaborar a candidatura nos termos do Despacho nº 22522/2006, de 17 de Outubro.
Que resultados concretos se espera obter com este processo?
Com a observância dos requisitos especificados nas Normas (normalmente considerados como critérios gerais) pretende-se garantir que os organismos de certificação gerem, de forma consistente e fiável, os seus sistemas de certificação;
A adopção de Normas de Qualidade por si só, e agora como uma exigência da actividade de certificação é a melhor garantia perante os consumidores, de que a actividade de certificação é executada por pessoal competente, pelo que é idónea, objectiva, isenta e rigorosa, e como tal, responsável.
A EC será auditada por entidades externas, de acordo com as normas NP EN 45011 (organização da EC) e NP EN 17025 (o laboratório de análises físico-químicas e sensoriais);
A certificação dos produtos vitivinícolas com direito a DO ou IG das diversas regiões, passa a ser efectuada de acordo com o Manual de Qualidade e os Procedimentos da qualidade, definidos previamente pela Entidade Certificadora e que devem ser do conhecimento de todos os interessados em produzir produtos certificados;
A constatação do rigor e isenção da actividade de certificação é efectuada por uma entidade externa – IPAC.
Principais pontos fortes e fracos
Pontos Fortes:
Um aumento de rigor em todo o procedimento;
A alteração da estrutura organizacional da EC, por força do seu redimensionamento;
Um reforço importante do trabalho de equipa;
A uniformização dos procedimentos de certificação;
O incentivo/responsabilização dado pelas auditorias externas;
A valorização das DO/IG, assegurando que sejam objecto de um investimento permanente
Um incremento do prestígio da produção de vinhos de qualidade, face à adopção e o cumprimento de Normas de Qualidade por parte das EC.
Pontos Fracos:
Constata-se o aumento dos custos, sobretudo os fixos (*);
Aumento (inicial) dos procedimentos administrativos;
Redução da flexibilidade de procedimentos, com uma necessidade de melhoria constante;
Nalguns casos, prevêem-se custos acrescidos de natureza administrativa – consultores externos e reforço dos recursos humanos, principalmente a nível de qualificações (é essencial um responsável de qualidade, formado - director técnico);
São ainda previsíveis os custos acrescidos com as análises físico-químicas, com a formação do painel de provadores, etc.
(*) Auditorias de concessão ou extensão ao laboratório, no âmbito da NP 17025 e de concessão
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